A lei do privilégio
Trata-se de um projeto que, a título de coibir a discriminação de homossexuais, tipificando os crimes de “homofobia” e aplicando penalidades, cria uma casta na sociedade e coloca a maior parte da sociedade civil constituída de cidadãos de segunda classe.
Consequências
Na prática, há diferentes consequências desse projeto: Uma patroa não poderá dispensar os serviços de uma babá lésbica, nem um empregador demitir um empregado homossexual sob penas da lei, caso venha o empregado alegar que foi demitido por ser homossexual. Se em um restaurante alguém almoçando com sua família se sentir constrangido diante de um casal homossexual se beijando ou trocando carícias, reclamar ou abandonar o restaurante por esse fato, poderá ser acusado por crime de discriminação. Se o padre ou um pastor protestante pregar em sua igreja contra o homossexualismo, mesmo citando a Bíblia, cometerá crime e como já tem acontecido em países como a Suécia, com o Pr. Ake Green, de uma igreja pentecostal, que já tem uma lei semelhante. O reitor de um seminário para padres não poderá deixar de receber, como aluno, um homossexual sob pena de prisão. Essas são, por exemplo, apenas algumas das conseqüências.
Projeto de lei:
Art. n.º 4 - Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; Art. n.º 5 - Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. n.º 6 - Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Art. n.º 8 - A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. n.º 1 desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. n.º 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: n.º 5 O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. “Art. n.º 8 - B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
5 comentários:
Poderão ocorrer no casos de admissões, restrições às pessoas homossexuais, devido às mesmas na hora demitidas, se acharem discriminadas e não demitidas por questões profissionais.
Outro dia uma não foi aceita por ser obesa,se o médico não falasse nada disto ela não saberia. No caso homossexual, quando a pessoa for procurar emprego, ela vai se declarar homossexual?
Caso negativo, seria como ocultar um detalhe e neste caso como agir?
è tipo um diabético que vai pedir emprego e que não fala ao patrão e o dia que passa mal é que vão descobrir que era diabético.
De terceiros para homossexuais foram criadas várias exigências e estipuladas várias condenações. Deles para o lado de cá quais são?
Abraços
graças a Deus está saindo essa lei!
para desespero dos homofóbicos de nossa sociedade
Todos somos iguais, porem uns mais iguais q os outros jah diziam os engenheiros do havai
Até que enfim...
Olha sou gay, concordo com a lei, e nem por isso ficarei distribuindo processos em cima das pessoas (risos)! Só queremos aqueles "exageros" cessem, afinal contribuo e pago impostos do mesmo jeito.
Pode ter certeza que a maioria pensa igual a mim, não queremos incomodar ninguem e sim apenas viver tranquilos. Abraços!
Safs Animes
quem disse que é necessário que a maioria esteja má intencionada?
basta 2 ou 3 processos e estará aberto os precedêntes necessários para os oportunistas de plantão que adoram uma brecha na lei.
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